segunda-feira, 6 de maio de 2013

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BALANÇO GERAL DE SUA INFLUÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO




CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BALANÇO GERAL DE SUA INFLUÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Wagner dos Anjos Medeiros *[1]

RESUMO
O presente artigo contém uma breve análise do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito às alterações que ele trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, as adaptações que sofreu nesses pouco mais de vinte anos de vigência e algumas sugestões que a doutrina acredita serem necessárias para que possa vir a atender novas demandas surgidas depois de sua edição.
Palavras chave: CDC. Código de Defesa do Consumidor. Fornecedor.

Mais de vinte anos após sua implantação, o Código de Defesa do Consumidor ainda está em pleno desenvolvimento. Não são poucas as citações e discussões com relação a demandas por mudanças, vez que novas tecnologias e novas concepções são comuns na nossa sociedade.
O uso da informática e de tecnologias relacionadas, como o comércio eletrônico tem crescido de maneira impressionante. Por outro lado, as reclamações dos consumidores tem gerado uma demanda por uma legislação condizente. Atualmente, este tipo de comércio é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), contemporâneo do nascimento deste tipo de comércio, mas ainda de maneira incipiente, principalmente no Brasil, que sequer existia. Este tipo de venda aqui, geraram um faturamento de mais de R$ 10 bilhões no primeiro semestre de 2012, segundo dados divulgados no relatório WebShoppers. Números ainda pequenos se comparados aos  vistos na Europa e nos Estados Unidos mas significante, especialmente quando se percebe que já é muito comum entre os consumidores pátrios.
Acompanhando o crescimento do uso de tais tecnologias cresce também o número de reclamações por consumidores insatisfeitos com os serviços prestados. Elas envolvem questões como atrasos na entrega dos produtos, má utilização dos dados fornecidos para a realização de compras online, falta de transparência e veracidade nas informações disponibilizadas nos sites, além da dificuldade na localização dos fornecedores em casos de problema com os produtos e serviços entregues.
Algumas propostas de mudanças legislativas foram propostas no sentido de modernizar e aperfeiçoar o CDC. Merecem destaque dois projetos de lei do Senado, o PLS 281 e o PLS 283, ambos de 2012. Estes procuram reforçar os direitos de informação, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas por meio do comércio eletrônico. Recentemente, estiveram na pauta de audiência pública e aguardam a eventual inclusão de emendas.
A primeira proposta, o PLS 281/12 contém normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico. Visa a fortalecer sua confiança, assegurando a tutela efetiva dos direitos já garantidos pelo CDC. Pretende introduzir o conceito de “assédio de consumo”. Aplica se às atividades desenvolvidas por fornecedores de produtos e/ou serviços por meio eletrônico e estabelecem, dentre outras coisas, que o consumidor pode desistir de uma compra online dentro do prazo estabelecido e, nessa hipótese, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor, modernizando, assim, o já existente direito de arrependimento, previsto no atual artigo 49 do CDC. Pretende obrigar o fornecedor a disponibilizar dados que facilitem a sua localização, como o nome empresarial e o número da inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda e os endereços geográfico e eletrônico, em local de destaque e de fácil visualização e veda o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, os famosos “spams”, a destinatários que não possuam relação de consumo anterior com o fornecedor. Pretende, ainda, tipificar como infração penal o ato de veicular, hospedar, exibir, compartilhar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem o expresso consentimento de seu titular.
A segunda proposta, o PLS 283/2012, visa a disciplinar o mercado de crédito ao consumidor dispondo sobre a prevenção do superendividamento. Com relação ao comércio eletrônico, os seus aspectos mais relevantes dizem respeito ao assédio ao consumidor, especialmente, aqueles tidos como vulneráveis, à clareza em relação às informações disponibilizadas nos sites que envolvam crédito, à utilização ilícita do cartão de crédito, à anulação e bloqueio de pagamentos e à restituição de valores que tenham sido indevidamente recebidos.
Por se tratar de matéria complexa e de alta relevância, é certo que as propostas ainda devem ser amplamente debatidas pelo público, envolvendo representantes de diferentes segmentos com interesse no tema, especialmente fornecedores de produtos e serviços que, logicamente, serão diretamente afetados. É possível afirmar que as alterações sugeridas preenchem importantes lacunas no que diz respeito à regulamentação do comércio eletrônico e representam avanço necessário na direção de uma legislação mais adequada e adaptada às relações de consumo na sociedade moderna. Com a nova direção tomada, como se pode ver nessas e em outras propostas, espera se que os fornecedores façam uma revisão de seus manuais e práticas na interface eletrônica com os seus clientes e consumidores.

ABSTRACT
This article contains a brief review of the Consumer’s Defense Code with regard to the changes he brought to the Brazilian legal system, these adaptations suffered little more than twenty years of existence and some suggestions that doctrine believe are necessary for is likely to meet new demands arising after editing.
Keywords: CDC. Consumer’s Defense Code. Supplier.

REFERÊNCIAS

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 1109 p.
COELHO, Gláucia Mara. Alterações no CDC cobrem lacuna no comércio eletrônico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mar-25/alteracoes-cdc-preenchem-lacuna-regras-comercio-eletronico. Acesso em 25/03/2013.





[1] Wagner dos Anjos Medeiros é estudante de direito na Unimontes e atua como técnico e professor na área de informática.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

LIBERDADE, VIDA e DIGNIDADE



          Sem dúvida estes são os bens mais importantes da pessoa humana. Protegidos, portanto, por todo ordenamento jurídico de qualquer povo. Ainda que alguns tratem com igualdade, a propriedade ou a honra, entendemos que propriedade não poderia nunca ser direito equiparado à vida, a começar pela propria possibilidade de substituição e mensuração existente na propriedade, enquanto que o valor de uma vida é incalculável.
Vamos trazer aqui algumas análises sobre esses e outros bens da vida, especialmente "vida, igualdade, segurança, dignidade, honra, liberdade e propriedade", por serem os bens protegidos especificamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Comparando com outros valores que, em determinadas circunstâncias são considerados bens de valores superiores.

Boa leitura!
Participe.

Wagner dos Anjos Medeiros