CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BALANÇO GERAL DE SUA INFLUÊNCIA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Wagner dos
Anjos Medeiros *[1]
RESUMO
O presente artigo contém uma breve
análise do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito às alterações que
ele trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, as adaptações que sofreu nesses
pouco mais de vinte anos de vigência e algumas sugestões que a doutrina
acredita serem necessárias para que possa vir a atender novas demandas surgidas
depois de sua edição.
Palavras chave: CDC. Código de Defesa do Consumidor.
Fornecedor.
Mais de vinte anos após sua
implantação, o Código de Defesa do Consumidor ainda está em pleno
desenvolvimento. Não são poucas as citações e discussões com relação a demandas
por mudanças, vez que novas tecnologias e novas concepções são comuns na nossa
sociedade.
O uso da informática e de tecnologias
relacionadas, como o comércio eletrônico tem crescido de maneira
impressionante. Por outro lado, as reclamações dos consumidores tem gerado uma
demanda por uma legislação condizente. Atualmente, este tipo de comércio é
regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), contemporâneo do nascimento
deste tipo de comércio, mas ainda de maneira incipiente, principalmente no
Brasil, que sequer existia. Este tipo de venda aqui, geraram um faturamento de
mais de R$ 10 bilhões no primeiro semestre de 2012, segundo dados divulgados no
relatório WebShoppers. Números ainda pequenos se comparados aos vistos na Europa e nos Estados Unidos mas
significante, especialmente quando se percebe que já é muito comum entre os
consumidores pátrios.
Acompanhando o crescimento do uso de
tais tecnologias cresce também o número de reclamações por consumidores
insatisfeitos com os serviços prestados. Elas envolvem questões como atrasos na
entrega dos produtos, má utilização dos dados fornecidos para a realização de
compras online, falta de transparência e veracidade nas informações
disponibilizadas nos sites, além da dificuldade na localização dos fornecedores
em casos de problema com os produtos e serviços entregues.
Algumas propostas de mudanças
legislativas foram propostas no sentido de modernizar e aperfeiçoar o CDC.
Merecem destaque dois projetos de lei do Senado, o PLS 281 e o PLS 283, ambos
de 2012. Estes procuram reforçar os direitos de informação, lealdade,
autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas
por meio do comércio eletrônico. Recentemente, estiveram na pauta de audiência
pública e aguardam a eventual inclusão de emendas.
A primeira proposta, o PLS 281/12 contém
normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico. Visa a
fortalecer sua confiança, assegurando a tutela efetiva dos direitos já
garantidos pelo CDC. Pretende introduzir o conceito de “assédio de consumo”.
Aplica se às atividades desenvolvidas por fornecedores de produtos e/ou
serviços por meio eletrônico e estabelecem, dentre outras coisas, que o
consumidor pode desistir de uma compra online dentro do prazo estabelecido e,
nessa hipótese, os contratos acessórios de crédito são automaticamente
rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor, modernizando, assim, o já
existente direito de arrependimento, previsto no atual artigo 49 do CDC. Pretende
obrigar o fornecedor a disponibilizar dados que facilitem a sua localização, como
o nome empresarial e o número da inscrição no cadastro geral do Ministério da
Fazenda e os endereços geográfico e eletrônico, em local de destaque e de fácil
visualização e veda o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, os famosos
“spams”, a destinatários que não possuam relação de consumo anterior com o
fornecedor. Pretende, ainda, tipificar como infração penal o ato de veicular,
hospedar, exibir, compartilhar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações
ou identificadores pessoais, sem o expresso consentimento de seu titular.
A segunda proposta, o PLS 283/2012, visa
a disciplinar o mercado de crédito ao consumidor dispondo sobre a prevenção do
superendividamento. Com relação ao comércio eletrônico, os seus aspectos mais
relevantes dizem respeito ao assédio ao consumidor, especialmente, aqueles
tidos como vulneráveis, à clareza em relação às informações disponibilizadas
nos sites que envolvam crédito, à utilização ilícita do cartão de crédito, à
anulação e bloqueio de pagamentos e à restituição de valores que tenham sido
indevidamente recebidos.
Por se tratar de matéria complexa e de
alta relevância, é certo que as propostas ainda devem ser amplamente debatidas
pelo público, envolvendo representantes de diferentes segmentos com interesse
no tema, especialmente fornecedores de produtos e serviços que, logicamente,
serão diretamente afetados. É possível afirmar que as alterações sugeridas
preenchem importantes lacunas no que diz respeito à regulamentação do comércio
eletrônico e representam avanço necessário na direção de uma legislação mais adequada
e adaptada às relações de consumo na sociedade moderna. Com a nova direção
tomada, como se pode ver nessas e em outras propostas, espera se que os
fornecedores façam uma revisão de seus manuais e práticas na interface
eletrônica com os seus clientes e consumidores.
ABSTRACT
This article
contains a brief review of the Consumer’s Defense Code with regard to the
changes he brought to the Brazilian legal system, these adaptations suffered
little more than twenty years of existence and some suggestions that doctrine
believe are necessary for is likely to meet new demands arising after editing.
Keywords: CDC. Consumer’s Defense Code. Supplier.
REFERÊNCIAS
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de
Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002. 1109 p.
COELHO, Gláucia Mara. Alterações no
CDC cobrem lacuna no comércio eletrônico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mar-25/alteracoes-cdc-preenchem-lacuna-regras-comercio-eletronico.
Acesso em 25/03/2013.
[1]
Wagner dos Anjos Medeiros é estudante de direito na Unimontes e atua como
técnico e professor na área de informática.